O contrato intermitente na prática
A CLT de 2017 trouxe o regime intermitente como uma possibilidade real no mercado brasileiro. Antes disso, a gente vivia discutindo se era possível ou não contratar dessa forma. Agora existe base legal, mas a aplicação prática tem pontos que a maioria dos contratos deixa passar.
O que é contrato intermitente de trabalho
É um regime onde o trabalhador presta serviços de forma não contínua, com períodos de atividades e períodos de inatividade. O empregado só recebe pelos dias efetivamente trabalhados e pelas horas efetivamente prestadas. A jornada não é fixa. O empregador convoca quando precisa, e o empregado aceita ou recusa, desde que a recusa não seja injustificada sucessivamente. O salário é definido por hora ou por tarefa, com valor mínimo respeitado. Não há obrigação de manutenção do vínculo entre as convocações, mas o contrato precisa ser escrito e especificar claramente essas condições. O FGTS e a contribuição previdenciária são calculados sobre os valores efetivamente pagos.
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Aqui vai algo que poucas pessoas entendem direito: o empregado intermitente tem direito ao piso salarial da categoria se existir Convenção Coletiva aplicável. E esse piso se aplica proporcionalmente às horas trabalhadas, não como salário fixo mensal. Já vi várias empresas tratando isso como se o Intermediária não existisse, e o resultado são processos trabalhistas com condenações que poderiam ter sido evitadas com uma consulta simples à CCT da categoria. Um problema real que eu encontrei recentemente: uma empresa contratou alguém como intermitente para uma campanha de Natal, mas no contrato não constava nenhum valor-hora nem nenhuma previsão de convocação. Quando o trabalhador começou a reclamar, a empresa tentou argumentar que seria pago "por produtividade". A Justiça do Trabalho entendeu que, sem a especificação do valor-hora, o regime intermitente era inválido e converteu o vínculo para efetivo, com todos os reflexos que isso traz. A lição é simples: o contrato intermitente sem valor-hora especificado é nulo no que tange ao regime. É isso mesmo. A lei exige essa especificação como condição de validade, não como mera formalidade.
Outro detalhe que passa despercebido: a convocação deve ser feita com, no mínimo, 3 dias de antecedência para trabalhos não contínuos, ou 48 horas para trabalhos contínuos. Se o empregador convocar com menos prazo, o trabalhador pode aceitar e cobrar o dobro daquele dia, ou recusar sem que isso configure falta injustificada. Eu já vi gerente cobrar o empregado por "falta de disponibilidade" quando na verdade a convocação tinha sido enviada com 1 dia de antecedência. O processo veio errado pra empresa. Existe também uma questão sobre a carga horária mensal. O contrato intermitente não tem limite máximo de horas por mês como o contrato comum, mas o trabalhador não pode ser obrigado a exceder 44 horas semanais nem trabalhar mais de 10 horas diárias. Na prática, isso significa que você precisa ter um controle rigoroso de cada convocação, senão corre o risco de ultrapassar esses limites sem perceber e gerar passivo de horas extras.
Uma coisa que me incomoda até hoje é a confusão entre contrato intermitente e terceirização. São regimes completamente diferentes. No intermitente, a relação é direta com o empregador. Na terceirização, o trabalhador é contratado por uma empresa de serviços temporários. Já vi empresa colocar funcionário como intermitente para evitar encargos, quando na verdade a rotina de trabalho era totalmente compatível com um contrato efetivo. Isso gera risco de reconversão de vínculo com todas as consequências que vêm junto. Se você está considerando implementar esse regime, recomendo começar com uma análise da CCT da sua categoria. O piso horário varia de região para região e de categoria para categoria. Depois, estruture o contrato com valor-hora explícito, previsão de convocação com os prazos legais, e um sistema de controle que registre data, hora de início, hora de término e total de horas de cada convocação. Sem registro, não há como defender nada em uma auditoria ou processo.