Requisito de idade para candidatura a senador: o que a lei realmente diz
A Constituição Federal de 1988, no artigo 15, estabelece que a idade mínima para se candidatar a senador é 35 anos. Não existe idade máxima. O candidato precisa completar 35 anos até a data do pleito, não até a data do registro da candidatura. Isso faz diferença na prática porque muitos candidatos entram com o pedido e só completam a idade no dia da eleição, o que é perfeitamente válido. O que muita gente não sabe é que o requisito de idade varia conforme o cargo. Para presidente e vice-presidente da República também são necessários 35 anos. Para governador e vice-governador, senadores e deputados federais, a exigência cai para 30 anos. Para deputado estadual, prefeito e vice-prefeito, são 21 anos. Para vereador e juiz de paz, bastam 18 anos. Essa diferenciação aparece direto no artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, alíneas "a" a "e".
Idade para senador no brasil: como comprovar na prática eleitoral
Na hora do registro de candidatura, o TSE exige a certidão de nascimento completa do candidato. O juiz eleitoral vai verificar a data de nascimento cruzando com a data da eleição. Quando há divergência entre a certidão e o documento de identidade, o candidato precisa apresentar declaração justificada. Eu já vi um caso em que um candidato tinha a certidão de nascimento com a data errada por um erro de digitação cartorial que persistia há décadas. A solução foi juntar uma Declaração de Retificação de Registro Civil emitida pelo juiz competente antes do prazo de registro, coisa que levou oito meses de tramitação. Sem isso, o pedido de candidatura era indeferido por inconsistência documental. Outro detalhe prático: o candidato senador precisa ter domicílio eleitoral no estado para o qual disputa o mandato. Isso é exigido junto com a comprovação de idade. Se o eleitor mudou de estado nos dois anos anteriores às eleições, precisa provar que cumpre o requisito de quórum mínimo de tempo de residência eleitoral. A combinação desses dois requisitos — idade e domicílio — é onde ocorrem a maioria dos indeferimentos na minha experiência.
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A legislação eleitoral permite que o candidato que ainda não completou 35 anos até a data do pleito possa registrar sua candidatura antecipadamente, desde que comprove que fará a idade no dia da eleição. O Tribunal Superior Eleitoral entende que o marco temporal é o dia do pleito, não o dia do registro. Mas o candidato precisa deixar isso registrado nos autos para evitar questionamentos da Justiça Eleitoral. Existe também a questão dos inelegibilidades previstas na Lei Complementar 64/1990. Mesmo tendo a idade, o candidato pode ser impedido de exercer o mandato se tiver sido condenado em decisão transitada em julgado, se tiver sido agente executivo em contratos com a administração pública nos dois anos anteriores, ou se estiver em serviço militar obrigatório. A verificação de idade é apenas uma das camadas. A análise completa do pedido de candidatura envolve todas essas verificações simultaneamente, e um único ponto falho pode invalidar tudo.
Para consultar a legislação atualizada, o Tribunal Superior Eleitoral mantém um portal com todo o material sobre requisitos de elegibilidade. O acesso é gratuito. Os formulários de registro de candidatura são disponibilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo estado. O prazo para protocolamento geralmente é entre 15 de julho e 5 de agosto do ano eleitoral. Prazos esses que não toleram atrasos, independente da situação documental do candidato.